RESOLUÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA N.º 013/00
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Aprova
e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar
de trabalho do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização
da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho
do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto
de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da
Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação
prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área
de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir
nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade
Científica Internacional e Nacional como campo de formação
e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso
auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário,
dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e
o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose,
dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar
capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea
“a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do
Psicólogo.
Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização
da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil
ou de caráter sensacionalista ou que crie situações
constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao
processo hipnótico.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA
MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente